terça-feira, 31 de maio de 2016

31 de maio: Dia Mundial sem Tabaco

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O Dia Mundial sem Tabaco, comemorado anualmente em 31 de maio, foi criado em 1987 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como um alerta sobre as doenças e mortes evitáveis relacionadas ao tabagismo. No Brasil, o INCA é o responsável pela divulgação e elaboração do material técnico para subsidiar as comemorações em níveis federal, estadual e municipal.
A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco é o primeiro tratado internacional de saúde pública da história e visa conter a epidemia do tabagismo em todo mundo. Com a ratificação do tratado pelo Brasil em 2005, sua implementação nacional ganhou o status de Política de Estado e o cumprimento de suas medidas e diretrizes tornou-se uma obrigação legal do Governo brasileiro.
Para 2016, a OMS definiu como tema as embalagens padronizadas de cigarro e correlatos para ser trabalhado internacionalmente.
Para mais informações, acesse: http://www.inca.gov.br/wcm/dmst/2016/index.asp

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados peloDecreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Saiba mais sobre Lei

Estatuto da Pessoa com Deficiência entra em vigor com garantia de mais direitos

Entra em vigor neste sábado (2) o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traz regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades dos deficientes com o objetivo de garantir a essas pessoas inclusão social e cidadania. A nova legislação, chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garante condições de acesso a educação e saúde e estabelece punições para atitudes discriminatórias contra essa parcela da população.
Hoje no Brasil existem 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho e passa a valer somente agora, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Menos abusos

Um dos avanços trazidos pela lei foi a proibição da cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas. O fim da chamada taxa extra, cobrada apenas de alunos com deficiência, era uma demanda de entidades que lutam pelos direitos das pessoas com deficiência.
Quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito a pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência.

Veto

Um trecho que foi vetado pela presidenta Dilma Rousseff na época de sua sanção, porém, gerou críticas. O projeto de lei aprovado pelos parlamentares obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Atualmente, a obrigação vale apenas para as empresas com 100 trabalhadores ou mais. O veto foi considerado pela deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da proposta na Câmara, uma “perda irreparável”.

Cotas

De acordo com o estatuto, as empresas de exploração de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para condutores com deficiência. Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas a nova lei garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito.
A legislação exige também que 10% dos dormitórios de hotéis e pousadas sejam acessíveis e que, ao menos uma unidade acessível, seja garantida.

Mais direitos

Outra novidade da lei é a possibilidade de o trabalhador com deficiência recorrer ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua acessibilidade.
Ao poder público cabe assegurar sistema educacional inclusivo, ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, de acordo com a lei. Para escolas inclusivas, o Estado deve oferecer educação bilíngue, em Libras como primeira língua e português como segunda.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Dia 18 de MAIO


                   

   A campanha



 Forma
18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
Uma data para não ser esquecida

                                                            História

Em 1973 um crime bárbaro chocou o Brasil. Seu desfecho escandaloso seria um símbolo de toda a violência que se comete contra as crianças.



Com apenas oito anos de idade, Araceli Cabrera Sanches foi sequestrada em 18 de maio de 1973. Ela foi drogada, espancada, estuprada e morta por membros de uma tradicional família capixaba. O caso foi tomando espaço na mídia. Mesmo com o trágico aparecimento de seu corpo, desfigurado por ácido, em uma movimentada rua da cidade de Vitória (ES), poucos foram capazes de denunciar o acontecido. O silêncio da sociedade capixaba acabaria por decretar a impunidade dos criminosos.


Caso Araceli: Araceli Cabrera Crespo
Os acusados, Paulo Helal e Dante de Brito Michelini, eram conhecidos na cidade pelas festas que promoviam em seus apartamentos e em um lugar, na praia de Canto, chamado Jardim dos Anjos. Também era conhecida a atração que nutriam por drogar e violentar meninas durante as festas. Paulo e Dantinho, como eram mais conhecidos, lideravam um grupo de viciados que costumava percorrer os colégios da cidade em busca de novas vítimas.



A capital do estado era uma cidade marcada pela impunidade e pela corrupção. Ao contrário do que se esperava, a família da menina silenciou diante do crime. Sua mãe foi acusada de fornecer a droga para pessoas influentes da região, inclusive para os próprios assassinos.



Apesar da cobertura da mídia e do especial empenho de alguns jornalistas, o caso ficou impune. Araceli só foi sepultada três anos depois. Sua morte ainda causa indignação e revolta.

Mobilização para a data

O dia 18 de maio foi instituído em 1998, quando cerca de 80 entidades públicas e privadas, reuniram-se na Bahia para o 1º Encontro do Ecpat no Brasil. O evento foi organizado pelo Centro de Defesa de Crianças e Adolescentes (CEDECA/BA), representante oficial do Ecpat, organização internacional que luta pelo fim da exploração sexual e comercial de crianças, pornografia e tráfico para fins sexuais, surgida na Tailândia. O encontro reuniu entidades de todo o país. Foi nessa oportunidade que surgiu a ideia de criação de um Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infanto-Juvenil.



De autoria da então deputada federal Rita Camata (PMDB/ES) - presidente da Frente Parlamentar pela Criança e Adolescente do Congresso Nacional -, o projeto foi sancionado em maio de 2000.

Desde então, a sociedade civil em Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes promovem atividades em todo o país para conscientizar a sociedade e as autoridades sobre a gravidade da violência sexual.



O Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes vem manter viva a memória nacional, reafirmando a responsabilidade da sociedade brasileira em garantir os direitos de todas as suas Aracelis.

                                                                         Símbolo



A campanha tem como símbolo uma flor, como uma lembrança dos desenhos da primeira infância, além de associar a fragilidade de uma flor com a de uma criança. O desenho também tem como objetivo proporcionar maior proximidade e identificação junto à sociedade, proximidade e identificação com a causa.

Esse símbolo surge durante a mobilização do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de 2009. Porém, o que era para ser apenas uma campanha se tornou o símbolo da causa, a partir de 2010.

Para alcançar esse objetivo, é necessário que a sociedade em geral Faça Bonito na proteção de nossas crianças e adolescentes.

Chamada



O slogan Faça Bonito - Proteja nossas crianças e adolescente quer chamar a sociedade para assumir a responsabilidade de prevenir e enfrentar o problema da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes no Brasil.


Lei

Lei 9.970 – Institui o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-juvenil

Art. 1º. Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
O Dia 18 DE MAIO, é uma conquista que demarca a luta pelos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no território brasileiro e que já alcançou nesses 14 anos muitos municípios do nosso país. 

A cada ano temos registrado uma adesão maior de municípios na mobilização em torno do “18 de Maio” por meio de caminhadas, audiências públicas, debates nas escolas, concurso de redação nas escolas, exibição de filmes e debates, realização de seminários e oficinas temáticas e de prevenção a violência sexual, panfletagem, criação de produtos de comunicação sobre a temática, campanhas nas rádios e entrevistas com especialistas entre outros.
 

Esse dia foi escolhido porque em 18 de maio de 1973, na cidade de Vitória (ES), um crime bárbaro chocou todo o país e ficou conhecido como o “Caso Araceli”. Esse era o nome de uma menina de apenas oito anos de idade, que teve todos os seus direitos humanos violados, foi raptada, estuprada e morta por jovens de classe média alta daquela cidade. O crime, apesar de sua natureza hedionda, até hoje está impune.
 

A proposta do “18 DE MAIO” é destacar a data para mobilizar, sensibilizar, informar e convocar toda a sociedade a participar da luta em defesa dos direitos sexuais de crianças e adolescentes. É preciso garantir a toda criança e adolescente o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura e protegida, livres do abuso e da exploração sexual.
 

A violência sexual praticada contra a criança e o adolescente envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade quando se considera as relações de geração, de gênero, de raça/etnia, de orientação sexual, de classe social e de condições econômicas. Nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais tanto pessoas e/ou redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazerem seus desejos e fantasias sexuais e/ou obterem vantagens financeiras e lucros.
 

Nesse contexto, a criança ou adolescente não é considerada sujeito de direitos, mas um ser despossuído de humanidade e de proteção. A violência sexual contra meninos e meninas ocorre tanto por meio do abuso sexual intrafamiliar ou interpessoal como na exploração sexual. Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por estarem vulneráveis, podem se tornar mercadorias e assim serem utilizadas nas diversas formas de exploração sexual como: tráfico, pornografia, prostituição e exploração sexual no turismo.
 

Esse ano, mais uma vez, em alusão ao Dia 18 de Maio, o Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, vem ressaltar as inúmeras violações que os grandes eventos esportivos que o país vai sediar e os empreendimentos de infraestrutura têm acarretado na vida de crianças, adolescentes, suas famílias e comunidade.
 

Queremos ressaltar também a responsabilidade do poder público e da sociedade na implementação do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, na garantia da atenção às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio da atuação em rede, fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos preconizado no ECA (Lei Federal 8.069/90) e tendo como lócus privilegiado os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito dos estados e municípios.
 

Em razão desse contexto, faz-se de extrema importância que o movimento de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes se articule, se insira, participe e incida nesse debate, sobretudo, em função das grandes obras que já estão em curso no país e dos megaeventos que se o Brasil vai sediar.
 

O enfrentamento à violação de direitos humanos sexuais de crianças e adolescentes pressupõe que a sexualidade é uma dimensão humana, desenvolvida e presente na condição cultural e histórica de homens e mulheres, que se expressa e é vivenciada diferentemente nas diversas fases da vida. Na primeira infância, a criança começa a fazer as descobertas sexuais e a notar, por exemplo, diferenças anatômicas entre os sexos. Mais à frente, com a ocorrência da puberdade, passa a vivenciar um momento especial da sexualidade, com emersão mais acentuada de desejos sexuais.
 

Aos adultos, além da sua responsabilidade legal de proteger, de defender crianças e adolescentes, cabe o papel pedagógico da orientação e acolhida. Dessa forma, buscando superar mitos, tabus e preconceitos oferecendo segurança para que possam se reconhecer como pessoa em desenvolvimento e se envolver coletivamente na defesa, garantia, e promoção dos seus direitos.
 

Queremos convocar todos – família, escola, sociedade civil, governos, instituições de atendimento, igrejas, templos universidades, mídia – para assumirem o compromisso no enfrentamento da violência sexual, promovendo e se responsabilizando para com o desenvolvimento da sexualidade de crianças e adolescentes de forma digna, saudável e protegida.
 


Nesse “18 de MAIO” FAÇAMOS BONITO na luta pelos direitos de crianças e adolescentes.

                                             
 http://9id6ewik0uts.album.uol.com.br/caso-araceli-araceli-cabrera-crespo/8274918

 Programação de combate ao abuso e a exploração sexual no município



Períodos
Horários
Locais
Atividades a serem realizadas
Quem





16.03.15
14:00
Secretaria de Educação
Reunião com os supervisores e coordenadores
CREAS
23.03.15
8:00
CREAS
Reunião  para planejamento de ações sobre o FAÇA BONITO.
CREAS
31.03.15
9:00
Centro Cultural
Capacitação com agentes comunitários, enfermeiros, orientadores sociais e parceiros.
CREAS
06, 08, 09 e 10.04 de 2015.
9:00
Centro Cultural
Capacitação para os professores, coordenadores, supervisores municipais e monitores do Programa Mais Educação.
CREAS
08.05.15
8:00
Sinaleira, Correio, Ponto de Salgadália e Padaria de Elisiário.
Blitz educativa
CREAS e parceiros
13.05
8:00 e 14:00
Centro Cultural
Sessão de cinema para o público do Programa Mais Educação
CREAS e parceiros
18.05
8:00
Saída do  Centro Cultural
Passeata
CREAS e parceiros

































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